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17/02/2020Uma dúvida que sempre ronda as negociações imobiliárias é sobre quem se responsabiliza pelo pagamento da comissão de corretor: o proprietário do imóvel, o comprador ou a imobiliária? A resposta é muito simples: o contratante é quem paga, portanto, pode ser qualquer um deles.
Considerando que o papel do corretor é facilitar uma transação bem-sucedida e ajudar os envolvidos a atingirem seus objetivos, nada mais justo que recompensá-lo por esse serviço. Neste post, veremos como a comissão funciona, seus valores e outras informações importantes. Acompanhe e saiba mais!
Conforme prevê o artigo 725 do Código Civil Brasileiro, uma vez que o corretor consiga alcançar o resultado acordado no contrato de mediação, sua remuneração é devida, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento das partes.
Sendo assim, o corretor de imóveis tem direito à remuneração sempre que um negócio de venda, compra ou locação se realize, seja ele autônomo ou associado a uma empresa que atua no mercado imobiliário.
Em determinadas situações, esse profissional pode ser contratado para atuar em serviços de avaliações, análise de empreendimento imobiliário, procura de um imóvel específico para locação, venda ou consultoria.
Nessas condições, a contratação pode envolver riscos, então, a remuneração será feita apenas se resultar algo efetivo da assessoria ou consultoria. Para todos os efeitos, em qualquer caso, tudo o que for combinado entre as partes contratantes deve ser documentado.
Quando o trabalho do corretor se dá de forma autônoma, geralmente o valor da comissão já faz parte do preço do imóvel. Considerando que o profissional precisa arcar com as despesas totais do seu trabalho, (transporte, telefone etc), isso tudo deve ser levado em conta na hora de determinar a porcentagem aplicada.
Se existir um vínculo com imobiliárias, é necessário fixar o valor da comissão previamente. Isso porque muitos dos gastos feitos durante o serviço são arcados pela própriaimobiliária. Se o corretor está associado a uma empresa, é possível que ele receba uma comissão inferior, no entanto, terá benefícios em função da quantidade de imóveis disponíveis, além da estrutura já estabelecida para facilitar os negócios.
Primeiramente, é importante esclarecer que, embora o corretor seja um profissional autônomo, existe uma lei que regulamenta sua profissão. Por isso, o valor aplicado segue uma tabela definida pelo CRECI, sendo que cada Estado tem a sua própria unidade representativa, portanto, as tabelas se diferenciam.
Os valores se diferenciam, também, conforme a natureza do imóvel negociado: rural, urbano, industrial, com referência a uma venda judicial ou um empreendimento imobiliário.
Assim sendo, podemos considerar que o valor terá como base a tabela, dependendo do acordo estabelecido entre o contratante e o corretor. Caso o profissional faça parceria com um plantão de vendas ou uma imobiliária, o percentual poderá sofrer redução, se o parceiro oferecer outros benefícios em troca.
Vale usar como referência, os valores de venda praticados nas comissões do Estado de São Paulo, de acordo o CRECI — SP:
Nas intermediações de contratos de locação, o corretor pode ser remunerado com o valor referente a um aluguel, caso o contrato seja superior a 90 dias. Pode incidir, ainda, 30% do valor quando se trata de aluguel por temporada.
É importante ponderar que o corretor cria as condições para que uma negociação seja efetivada, conduzindo a situação até o final. Portanto, ao cumprir o seu papel, ainda que aconteça a desistência de uma das partes ou de ambas, a remuneração sobre o valor contratado prevalece integralmente.
Isso está assegurado pelo Artigo 725 do Código Civil Brasileiro, ressaltando que a comissão de corretor só terá validade caso a desistência aconteça após as negociações ou a motivação não esteja relacionada ao trabalho do profissional.
Para ajudar a captar mais clientes e melhorar os rendimentos, conheça as sete melhores técnicas de vendas para corretores de imóveis!
A Revolução em locação imobiliária.